Advogado fala dos principais direitos e deveres do cidadão de acordo com a Constituição Federal
A Constituição tem a peculiaridade de ser um documento tanto político como jurídico, neste último ponto dispõe acerca dos direitos e deveres dos cidadãos. Originalmente foi pensada como um limite ao poder do Estado e como forma de assegurar o respeito à propriedade.
“Como é intuitivo, de todo direito deriva um dever (essa é a outra face da moeda), ainda que seja um dever supostamente módico de apenas respeitar aquele direito disposto pelo Constituinte. Como tudo na vida as Constituições evoluíram e passaram, com o decorrer dos anos, a não apenas proteger o direito à propriedade, mas também o direito à igualdade, educação, liberdade religiosa, trabalho, educação, meio ambiente sadio”, declara o advogado do Azi e Torres Associados, mestre em direito constitucional, José Carlos Torres.
Como documento político ela disciplina a participação dos cidadãos brasileiros na política e funcionamento do Estado Brasileiro, bem como os limites de atuação de cada Ente federado e cada Poder que compõem a nossa estrutura de funcionamento enquanto Nação. A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, é a que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro. Desde a independência do Brasil em 1822, é a sétima Constituição que nosso país tem – e a sexta desde que nos tornamos uma República. Neste ano, a Constituição de 88 completará 35 anos e é um marco aos direitos dos cidadãos brasileiros, por garantir liberdades civis e os deveres do Estado.
“Dentre os direitos assegurados pela nossa Carta Constitucional, temos o direito à igualdade, ao respeito às situações jurídicas consolidadas, direito de propriedade, a vida que são considerados direitos individuais. Existem também os direitos instrumentais, que malgrado a eficácia individualizada preservam o equilíbrio na relação entre os cidadãos e o estado, como ao devido processo legal, a justa indenização em caso de desapropriação, a preservação de sua dignidade, vendando ao Estado, por exemplo, a possibilidade de aplicação de sanções com conteúdo vexatório. Existem também os direitos coletivos, que abrangem simultaneamente toda população brasileira, apesar de poderem ser exigidos individualmente, como o direito a um meio ambiente sadio, a educação e saúde. Já os direitos sociais visam a preservação e equilíbrio das relações de trabalho e a universalidade da assistência social por parte do Estado Brasileiro. Por fim, não podemos nos esquecer dos direitos políticos, que regulam a participação dos cidadãos na democracia brasileira, bem como as atribuições de cada Poder e sua esfera de competência ou atuação”, acrescenta Torres.
Definidos no artigo 5º da Constituição Federal, os direitos e deveres individuais e coletivos estabelecem que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
“Os direitos individuais e coletivos estão dispostos no art 5º, que podem ser denominados como direitos fundamentais, pois são decorrentes das conquistas civilizatórias, servindo como limite ao retrocesso de futuras disposições que visem eliminá-los ou mesmo diminuir sua abrangência. Por isso são gravados com a impossibilidade de sua alteração, por meio do que se denomina cláusula pétrea. Dentre os direitos mais importantes previstos neste artigo estão a igualdade, liberdade religiosa, liberdade de expressão, liberdade associativa, devido processo legal, direito à propriedade e a determinados instrumentos judiciais para repelir abusos cometidos pelo próprio Estado na consecução de suas finalidades, como o habeas corpus, habeas data e mandado de segurança”, complementa o especialista.
O artigo 6º define como direitos sociais: “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.
“Já os direitos sociais são um fenômeno mais ligado aos abusos cometidos pelo capitalismo, visando preservar o equilíbrio entre os cidadãos, independentemente de suas posses. Desta forma estabelecem não apenas o dever de universalização da saúde e educação, como determinadas garantias aos cidadãos mais vulneráveis da manutenção de um mínimo existencial, como moradia, transporte e lazer”, continua Dr José Carlos Torres.
Os direitos políticos encontram-se definidos pelos artigos 14º, 15º e 16º da Constituição. Eles asseguram o direito ao voto universal, secreto e direto, com valor igual para todos. Também definem quais características dão direito à elegibilidade para cargos públicos, e quais situações justificam a cassação dos direitos políticos de alguém.
“Os direitos políticos não apenas regulam a forma de participação do cidadão na vida política nacional, como servem de garantia a sua preservação, alçando a estatura constitucional as hipótese em que pode ocorrer sua perda ou restrição de seu exercício”, afirma o especialista. A maior parte dos deveres e obrigações citados na Constituição dizem respeito a pessoas que atuam na política ou em cargos públicos. Também são estabelecidos alguns deveres individuais, em sua maioria, como forma de garantir o exercício pleno dos direitos.
“Como já afirmado os deveres são o outro lado dos diretos, podendo- se até mesmo falar que são sua face oculta. Desta forma para que possamos falar naquilo que se denominou “deveres constitucionais” são sempre mediados por lei, ou seja, para que sejam exigíveis, mediante sanção pelo seu descumprimento devem ser previstos por legislação ordinária (como os deveres de preservação da vida, integridade física e propriedade) ou complementar (como o dever de pagar impostos). Entretanto alguns deveres pela sua importância para preservação dos objetivos do estado brasileiro foram previstos no corpo da própria Constituição para lhes atribuir maior estabilidade e segurança, tendo em vista ser o seu procedimento de alteração mais rigoroso”, conclui Torres.
SOBRE AZI E TORRES
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